JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010092-37.2016.5.03.0044

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo Interno 0010092-37.2016.5.03.0044, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - ÍNDICE APLICÁVEL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL . A ausência de transcrição do capítulo do acórdão recorrido desatende a regra de admissibilidade dos incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse passo, o óbice processual constatado não pode ser superado a pretexto de aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável (Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2020). Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010092-37.2016.5.03.0044. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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