JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0742340-73.2005.5.12.0036

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0742340-73.2005.5.12.0036, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em face da possível contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo em agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, considerando que, na hipótese, não foi examinada a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando , merece parcial provimento o recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a matéria à luz da existência ou não de culpa in vigilando do ente público. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0742340-73.2005.5.12.0036. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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