JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025800-19.2004.5.04.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
06/06/2022

TST – Agravo 0025800-19.2004.5.04.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025800-19.2004.5.04.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 06/06/2022.)
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