- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 06/06/2022
TST – Agravo 0067300-36.2008.5.05.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. JUROS DE MORA IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da decisão denegatória. 2. Na hipótese, o agravante não impugnou os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais sobre a impossibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária ao ente público, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida refere-se à aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. 3. Assim, o agravo mostra-se desfundamentado, sendo pertinente a Súmula n.º 422 do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0067300-36.2008.5.05.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 06/06/2022.)
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