JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010096-17.2014.5.01.0039

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
06/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010096-17.2014.5.01.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não indicou afronta legal e/ou constitucional, ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, "a" a "c", da CLT. HORAS EXTRAS. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No que concerne à pretensão de reconhecimento do direito às horas extras, o que se constata é que, mais uma vez, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual deve prevalecer o entendimento contido na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , que entendeu pela validade dos cartões de ponto coligidos aos autos, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010096-17.2014.5.01.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 06/06/2022.)
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