- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0011089-13.2014.5.15.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. 3. Na hipótese, conforme consignou o Tribunal Regional, a apólice de seguro possui prazo de vigência pré-estabelecido e consta cláusula de renovação automática e obrigatória. Portanto, embora com ressalvas desse Relator, à luz do entendimento consolidado nesta Corte, as condições descritas na apólice do seguro garantia judicial não desnaturam o instituto, tampouco comprometem a garantia do juízo. 4. Ademais, nos casos em que se verificar a extinção ou a não renovação da garantia, o entendimento é de que a parte arcará com as consequências da desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011089-13.2014.5.15.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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