- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101209-83.2016.5.01.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. 1.2. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. I. O Tribunal Regional asseverou que a pretensão formulada pelo Reclamante em torno do pedido de declaração de nulidade da transferência ocorrida em 1994, quando Reclamante passou de empregado da CBTU para empregado da FLUMITRENS, não era meramente declaratória, na medida em que não se postulou apenas a declaração de nulidade do aludido ato administrativo, mas também indenização dos benefícios a que teria direito se tivesse permanecido nos quadros da CBTU. Entendeu, assim, que se trata, na verdade, de ação constitutiva condenatória, tendo em vista que o seu resultado alterará o estado jurídico do Reclamante. Nesse contexto, concluiu que a pretensão deduzida pelo Reclamante estava atingida pela prescrição extintiva, uma vez que a alegada transferência datou de 22/12/1994 e a presente ação somente foi ajuizada em 02/08/2016, quando passados mais de vinte anos da alteração da condição, e, por isso, julgou prejudicado o exame do mérito acerca da nulidade da transferência. II. Esta Corte, em casos semelhantes como a dos autos, vem decidindo em consonância com o entendimento consignado na decisão regional, no sentido de que, ainda que o Reclamante tenha formulado pedido de natureza declaratória, verifica-se a existência de pretensão ao pagamento de parcelas condenatórias, a qual está sujeita à incidência de prescrição total. Julgados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101209-83.2016.5.01.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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