JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003497-73.2015.5.12.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0003497-73.2015.5.12.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003497-73.2015.5.12.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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