- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0025272-45.2017.5.24.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois não foram apresentadas as certidões de comprovação de registro da apólice e de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos dos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. A inobservância dos requisitos previstos no referido Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. In casu , a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 14/6/2019, sendo que a emissão da apólice deu-se também em 14/6/2019, anteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Ocorre que, conforme noticia o acórdão regional, "submetidos os autos a julgamento, o processo foi convertido em diligência para, ante os termos do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01, de 16 de outubro de 2019, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 2833/2019 no dia 17.10.2019, para intimação da recorrente para as providências que entender cabíveis, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei." Assim, verifica-se que, no caso em tela, a recorrente já fora "devidamente intimada para as devidas adequações do seguro garantia apresentado às novas regras dispostas no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019", em respeito à disciplina do artigo 12 do aludido Ato Conjunto. A Sexta Turma firmou o entendimento de que basta a indicação do número de registro da apólicepara cumprimento do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, requisito cumprido, mas, mesmo após a concessão de tal prazo, a agravante deixou de juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em inobservância ao requisito do art. 5º, III, do referido Ato Conjunto. Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025272-45.2017.5.24.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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