- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000284-18.2016.5.08.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. empresa privada. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, qual seja: "capítulo com apreciação prejudicada em virtude dos pedidos já terem sido deferidos, vejamos: o vínculo de emprego com a primeira reclamada já foi declarado pelo magistrado de primeiro grau, tanto que houve determinação de anotação da CTPS do autor; em relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, no tópico anterior atesto que houve o provimento deste mesmo pedido recursal." Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000284-18.2016.5.08.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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