- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0001374-52.2016.5.08.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Contrariando o entendimento firmado nesta Corte, o e. TRT, além não delinear premissas das quais se pudesse extrair uma efetiva hierarquia entre as empresas reclamadas, concluiu que " para configuração de grupo econômico, não é condição a existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra (relação hierárquica), mas sim, (...) a presença de interligação, colaboração ou atuação conjunta e a demonstração de comunhão de interesses, o que restou solidamente demonstrado no presente caso, ante a integração de membros da mesma família nos quadros societários de várias empresas, identidade de atividade econômica, identidade de preposto e apresentação de defesa conjunta (grupos econômicos em caráter horizontal)". Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Como o acórdão agravado declarou a inexistência de grupo econômico, o afastamento da responsabilidade atribuída às empresas agravantes é consequência lógica da referida decisão. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001374-52.2016.5.08.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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