JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0243500-68.2006.5.02.0317

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0243500-68.2006.5.02.0317, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de inclusão de alegados sócios ao polo passivo da execução , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de inclusão de pessoas físicas na execução, ao fundamento de que não restou comprovada a confusão patrimonial ou a qualidade de sócios ocultos. Registrou que " o fato de tais pessoas possuírem procuração para movimentação bancária aponta para indício de que elas tinham algum poder na administração da empresa, mas não que dela tivessem participado na qualidade de sócios, de fato". Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados ( art. 1°, III, 5°, II, XXXV, LIV, LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0243500-68.2006.5.02.0317. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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