- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 1000069-55.2017.5.02.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados na decisão regional e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, §1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido . MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N°422, I, DO TST. A douta autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmulanº126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante, como abastecedor, atuava habitualmente em atividade de risco, por manter-se diariamente exposto aos abastecimentos de inflamáveis das máquinas utilizadas nas frentes de serviços, bem como em razão das diárias operações de abastecimento das máquinas de uso nas linhas férreas, abastecimentos esses feitos de forma rudimentar e perigosa (com uso de tombamento da bombona ou uso de mangueira manual), razão pela qual o e. TRT manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, a acolhida da tese recursal aviada no sentido de que o reclamante jamais teve o contato direto com as substâncias periculosas apontadas no laudo pericial, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº126 do TST. No que tange ao desdobramento sobre o enquadramento nas alíneas "m" ou "q" do anexo 2 da NR 16, ou a alegação de que o manejo de máquina movida a combustível com menos de 5 litros e de bombona, com no máximo 20 litros, não geraria o direito ao adicional de periculosidade, aspectos não abrangidos pelo óbice da Súmula 126 do TST, verifico que o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, à míngua do cotejo analítico entre cada dispositivo de lei invocado e os termos da decisão recorrida, havendo indicação genérica de sua violação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000069-55.2017.5.02.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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