JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024795-88.2019.5.24.0106

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0024795-88.2019.5.24.0106, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que a constituição/exigibilidade do tributo em questão (contribuição sindical rural), em cumprimento ao disposto no art. 145 do CTN, está sujeito à notificação pessoal do sujeito passivo, requisito não cumprido na hipótese, uma vez que " as notificações foram recebidas por terceiros ". Registrou, ainda, que " não importa que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido nas razões recursais, se ele não recebeu, de forma efetiva, referidas notificações ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, cujo entendimento firmou-se no sentido de que para a constituição e cobrança da contribuição sindical rural é imprescindível a notificação pessoal do devedor, na forma do art. 145 do CTN. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024795-88.2019.5.24.0106. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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