- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0176200-03.2009.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. A reclamada Rumo S.A., mediante a Petição nº 163071/2020 , pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no entanto, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, § 11, da CLT, sem que se comprometa eventual execução contra a parte recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que os recursos apresentados pela reclamada peticionante foram todos interpostos contra decisões proferidas antes de 11/11/2017. Pedido de substituição de depósito recursal indeferido . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS ECOPORTO SANTOS S.A. , PORTO AGENCIAMENTO MARÍTIMO E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA. , LIBRA TERMINAIS S.A. E SERVNAV AGENCIAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que os embargos de declaração opostos objetivam a reforma do julgado, não se constatando omissão, contradição ou qualquer outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0176200-03.2009.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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