JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000413-72.2019.5.02.0511

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000413-72.2019.5.02.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, torna-se impositivo o provimento do presente agravo, em razão da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiária da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu que " o reclamante obteve, em Juízo, créditos capazes de suportar a despesa em apreço, razão porque não há falar em suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (CLT, artigo 791-A, § 4º)." . A presente ação foi proposta em 20/3/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000413-72.2019.5.02.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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