- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002068-44.2015.5.02.0471, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . INOBSERVÂNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO E OS FUNDAMENTOS APONTADOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REFORMA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT QUANTO AOS TEMAS "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIOMENTO MENSAL. TERMO FINAL E FORMA DE PAGAMENTO". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que o Agravante deixou de proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos legais, constitucionais, de súmula ou orientação jurisprudencial que apontou ao expor as razões do pedido de reforma quanto ao termo final do pensionamento mensal compensatório dos danos materiais e à possibilidade de pagamento dessa indenização de uma só vez. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que seu agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, encontrava-se subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos e não pretendeu o revolvimento de matéria fática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002068-44.2015.5.02.0471. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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