- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0001523-29.2015.5.09.0654, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na espécie, o Tribunal Regional, interpretando preceitos da norma coletiva que estabeleceu a PLR para o ano de 2012, concluiu que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor não fazem jus às diferenças postuladas na petição inicial. Destacou que, ao contrário do que alega o Reclamante, as normas coletivas não estabeleceram a participação nos lucros em valor fixo, mas tão somente, a limitaram em 6 salários. Registrou, ainda, que as próprias normas coletivas possibilitaram a percepção de valores diferenciados entre os empregados, considerando as metas atingidas pelas diversas equipes e setores que integram a empresa. Em semelhante circunstância, a admissibilidade do recurso de revista, no qual se pretende comprovar equivoco da Corte a quo na interpretação de norma coletiva, dependeria da demonstração de divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma, nos termos que dispõe o art. 896, "b", da CLT. Não havendo fundamentação jurídica, sob tal aspecto, no recurso de revista, o apelo não merece ser processado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001523-29.2015.5.09.0654. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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