JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000956-15.2012.5.04.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000956-15.2012.5.04.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). No presente caso, foi dado provimento ao recurso de revista da parte Reclamada para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, contudo, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, houve menção de juros de 1% ao mês, na fase prejudicial, não obstante a determinação de aplicação dos juros legais na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Assim, deve ser provido o agravo da Reclamada para, adequando a decisão agravada, determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado, nos termos do decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Reclamante requer que a tese da ADC 58 seja aplicada somente se não resultar reformatio in pejus. Suscita ofensa à coisa julgada. Ao exame. Não há afronta à coisa julgada, tampouco se cogita de violação ao princípio do non reformatio in pejus ou superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Ressalta-se que, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000956-15.2012.5.04.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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