JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100209-20.2019.5.01.0531

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0100209-20.2019.5.01.0531, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100209-20.2019.5.01.0531. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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