- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-42.2015.5.09.0652, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS - ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DA SUPREMA CORTE - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I e II, da CLT, constituem transcendência econômica e política o elevado valor da causa e o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. 2. In casu , a discussão gira em torno do acórdão Regional que deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo Reclamado para aplicar a o IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação, e , após, a TR, mantidos os juros de 1% ao mês, sendo que o valor da execução foi de R$ 700.808,53. Dessa forma, ante o elevado valor da execução e o debate sobre a interpretação da legislação trabalhista, fica reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. E diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de violação do art. 5º, II, da CF, fica reconhecida a transcendência política do feito e dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do apelo empresarial. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL . 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 879, § 7º, da CLT (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista patronal conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000268-42.2015.5.09.0652. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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