JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020118-94.2015.5.04.0402

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020118-94.2015.5.04.0402, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. Caracterizada a potencial violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao recurso extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença que afastou o vínculo de emprego. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Nesse contexto, reconhece-se a licitude da terceirização dos serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresa de telefonia, e, em consequência, se declara que a responsabilidade da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas objeto da condenação é apenas subsidiária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020118-94.2015.5.04.0402. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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