JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000792-97.2019.5.02.0386

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 1000792-97.2019.5.02.0386, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI nº 5.766, foi arguida a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que " os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 3º incs. I e III; 5º , caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º; 3º e 7º a 9º, da Constituição da República. ". Argumentou-se que " ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). ". Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT . Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Na ADI 5.766, o STF também declarou a inconstitucionalidade do "caput" e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT , o qual previu o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Acrescente-se que, na esteira dos referidos dispositivos legais e à luz dos preceitos constitucionais que estabelecem os postulados do amplo acesso à justiça, da efetividade do processo e da assistência jurídica integral e gratuita, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de competir à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido é a Súmula nº 457 do TST. Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dessa obrigação, e periciais . Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000792-97.2019.5.02.0386. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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