- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001790-79.2017.5.02.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 1- Nada obstante o TRT, com fulcro na prova produzida, tenha concluído que o reclamante realizava trabalho externo compatível com o controle de horário, rechaçando, assim, a tese de aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, concluiu que ele não de desincumbiu do ônus de provar o trabalho extraordinário. Por conseguinte, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes de suposta supressão do intervalo intrajornada. 2- Verifica-se, portanto, que, ante a ausência de sucumbência quanto às horas extras, não há interesse recursal na pretensão de ver aplicada a exceção estabelecida no artigo 62, I, da CLT. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º da CLT, por má-aplicação . 3 - Registre-se que o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema, com fundamento no art. 879, § 7º, da CLT, justifica-se pela aparente aplicação equivocada dos juros e correção monetária pelo TRT ao determinar, em relação a certo período da condenação, a incidência do dispositivo legal ao caso concreto. O conhecimento pelo art. 879, § 7º, da CLT foi admitido pelas 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT determinou, na fase de conhecimento, que deve ser aplicado, como índice de correção monetária: 1) a TR, no período anterior a 25/3/2015 e de 11/11/2017 ( considerando a vigência do artigo 879, § 7°, da CLT ) até 11/11/2019; 2) o "IPCA-e, 25/3/2015 até 10/11/2017 e a partir da entrada em vigor da MP n° 905/2019 (12/11/2019). 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001790-79.2017.5.02.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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