- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0000021-05.2017.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA , merece ser parcialmente provido o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível violação do art. 5º, XXXVI , da CRFB/1988, dá-se provimento a agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021 , decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000021-05.2017.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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