JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-42.2015.5.06.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000072-42.2015.5.06.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL . A decisão que não conheceu do recurso de revista da empresa prestadora de serviços, por ausência de interesse recursal, merece ser reformada diante da tese firmada pelo Pleno do TST, nos autos do incidente de recurso repetitivo , no sentido de existir litisconsórcio necessário e unitário nos casos de terceirização. Nesse contexto, as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação e a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Agravo provido . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING . Ante a possível violação do artigo 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido . III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING . LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO . A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre os reclamados, pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente da reclamante, operadora de telemarketing , com o tomador dos serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000072-42.2015.5.06.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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