JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010924-37.2015.5.15.0023

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 0010924-37.2015.5.15.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PARA FINS DE DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (Recurso calcado em violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 899, §11, da CLT e 1.007, § 2º e §4º, do CPC, além do dissenso interpretativo). Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, diante de existência de questão nova em torno das peculiaridades advindas da utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. A Lei nº 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11/11/2017, introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, dispondo que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, previu expressamente a possibilidade de substituição da penhora, para fins de garantia da execução, pelo seguro garantia judicial. Diante disso, esta Corte promoveu a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2, firmando a tese de que "A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Ato contínuo, em 16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, dispondo "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". Portanto, atualmente a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária é admitida no processo do trabalho, desde que observados os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Contudo, expirado o prazo da apólice do seguro garantia apresentado para fins de preparo do recurso ordinário, reputa-se deserto o apelo, diante da ausência de garantia do juízo. Conforme entendimento firmado em precedente da relatoria do Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, "É incumbência da parte que opta por esse tipo de preparo, certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia. Se não o faz, arca com as consequências da deserção" (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, DEJT de 21/05/2021). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010924-37.2015.5.15.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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