JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011981-59.2017.5.15.0043

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0011981-59.2017.5.15.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO ( ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM ) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso dos autos , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que os entes públicos, na qualidade de tomadores dos serviços, são subsidiariamente responsáveis pela integralidade da dívida trabalhista, ante a demonstração da falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, entendendo, assim, caracterizada a culpa in vigilando. Desse modo, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravos de instrumento desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011981-59.2017.5.15.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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