- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-28.2017.5.22.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1 . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que esta agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 4. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 5. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a r. sentença que declarara a responsabilidade subsidiária da agravante, com fundamento na falha da fiscalização do contrato, conforme se extrai do seguinte trecho: "Examinando os autos, constato que a recorrente não especifica nem demonstra quais as medidas efetivamente tomadas para bem fiscalizar a prestação de serviço decorrente do contrato celebrado com a empresa. Deixou de apresentar elementos hábeis a demonstrar a sua diligência quanto à fiscalização do contrato de trabalho, ante a incúria contumaz da contratada quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas, ônus que lhe competia." 6 . Nesse cenário, destaque-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 7. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da agravante, com fundamento na falha da fiscalização, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA DO FGTS. No caso, o Regional decidiu que a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, conforme jurisprudência do TST. A decisão guarda consonância com a diretriz da Súmula 331, VI, desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. No caso, o Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$1.000,00. Considerou os requisitos caracterizados da indenização (o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade). Na oportunidade, registrou que a revelia aplicada à primeira reclamada era suficiente para comprovar a ocorrência do dano extrapatrimonial, demonstrando que houve a retenção dolosa da CTPS da reclamante, com prejuízos para a trabalhadora, inclusive sobre a oportunidade de conseguir outro trabalho. Fixadas essas premissas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que inexistem quaisquer outros aspectos ensejadores do dano extrapatrimonial, como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Logo, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise da alegada violação e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000467-28.2017.5.22.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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