- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0020899-09.2017.5.04.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DIVERSAS POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST . O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado não ter percebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Sob essa ótica, na hipótese de exercício de funções diferentes, com remunerações distintas, ainda que por períodos descontínuos, prevalece o direito à incorporação dos valores recebidos apurando-se a média atualizada dos últimos dez anos, tal como decidido pelo Tribunal Regional. No caso concreto , restou incontroverso o percebimento de gratificações de função pelo Reclamante por mais de 10 anos, de modo que se afigura correta a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 372, I/TST à hipótese em exame. Saliente-se, por fim, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, com a relação material regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há que falar em superação da Súmula 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no art. 468 da CLT . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020899-09.2017.5.04.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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