JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-04.2017.5.09.0594

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-04.2017.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE PROCESSUAL . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da legislação federal. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos de ajuste da jornada para fins de validade do acordo. Diante desse contexto, verifica-se a transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, fato que autoriza o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONTROLE DO USO DOS BANHEIROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que não há prova nos autos das alegadas condutas dos prepostos ônus que incumbia ao reclamante. A Corte registra ainda que, ao contrário do que afirma o autor, não houve prova sequer de restrição quanto ao uso do banheiro. O quadro fático é esse, razão pela qual foi decidido que não é devida a indenização pleiteada. Já o argumento recursal é de que o reclamante faz jus à indenização porque havia por parte da ré a prática de restrição ao uso de banheiros. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Assim, não é possível vislumbrar a divergência jurisprudencial por discrepância de quadro fático. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, não há que se falar em reconhecimento de transcendência. Diante do exposto, não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto, por ausência de transcendência. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No presente caso, o Regional aplicou o índice de atualização IPCA-E no período 26/03/2015 a 10/11/2017 e, nos demais períodos contratuais, a TR para a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do STF. Diante desse contexto, verifica-se o atendimento do requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece violar o art. 879, §7º, da CLT, fato que autoriza o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do empregado conhecido e provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos de ajuste da jornada para fins de validade do acordo. 2. Ressalte-se que o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de verificação dos requisitos de validade do acordo de compensação semanal, tal como expresso na Súmula 36 daquele Tribunal, não se coaduna com o entendimento desta Corte. Isso porque não há, na Súmula 85, IV, desta Corte, qualquer previsão de exame da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana. Ao contrário, o verbete sumular contém previsão expressa de que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ", nada mencionando acerca de eventual exame da irregularidade de tempos em tempos. 3. De fato, esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Assim, mostra-se inviável a verificação, semana a semana do atendimento aos requisitos de validade. Precedentes. 4. Dessa forma, a invalidade do acordo de compensação é total e não limitada de semana a semana. Nesse contexto, a consequência jurídica da invalidade material do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais e nos dias destinados à compensação, é o pagamento total das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com relação a todo período e não apenas nas semanas em que verificada a irregularidade, do que emerge a aplicação da primeira parte da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. 1. A lide versa sobre a aplicação do índice de correção monetária aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , a Corte Regional determinou a aplicação do índice de atualização IPCA-E no período 26/03/2015 a 10/11/2017 e, nos demais períodos contratuais, a TR para a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto " à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ", o v. acórdão do Tribunal Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema e com a jurisprudência atual desta Corte Superior do Trabalho, razão pela qual a decisão merece reforma. Recurso de revista do empregado conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento do empregado parcialmente conhecido e provido e recurso de revista do empregado conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000879-04.2017.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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