JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000398-88.2019.5.02.0710

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo 1000398-88.2019.5.02.0710, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora para condenar o ente público a responder subsidiariamente pelas verbas reconhecidas à parte autora na presente ação. 2. Na hipótese, a decisão agravada citou precedente da SbDI-1 do TST, que informa que incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000398-88.2019.5.02.0710. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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