JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101565-86.2018.5.01.0401

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Recurso de Revista 0101565-86.2018.5.01.0401, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). Considerando-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a SBDI-1 desta Corte assentou o entendimento de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento seu dever legal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/05/2020). Assim, tendo o Tribunal Regional registrado omissão culposa, em razão da ausência de comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público tomador de serviços, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços decorreu da constatação da omissão culposa do segundo reclamado, em razão da ausência de comprovação da fiscalização efetiva por parte do ente público. 2. Esse entendimento está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Nesse passo, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento seu dever legal. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo segundo reclamado quanto à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101565-86.2018.5.01.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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