- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0000897-64.2016.5.06.0005, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema nº 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Ademais, consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo foi a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de indicação, no recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000897-64.2016.5.06.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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