- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0101744-73.2016.5.01.0018, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADOS À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ARTS. 169 DO CC E 54 DA LEI Nº 9.784/99. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, os fundamentos utilizados no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a deficiência de fundamentação. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 . 2. Por outro lado, conforme asseverado na decisão agravada, as questões levantadas pelo reclamante acerca da anulabilidade de atos administrativos como aquele que o transferiu da CBTU para a Flumitrens estão atreladas às regras dispostas nos arts. 169 do CC e 54 da Lei nº 9.784/99, tidos por violados pelo reclamante, e o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Asseverou-se, ainda, que o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, segue a mesma ratio decidendi , consoante se infere do julgamento do RE-Agr 1.049.904, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (DJe-244 de 19/11/2018). 3 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101744-73.2016.5.01.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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