- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0010920-87.2015.5.03.0005, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário não conheceu do agravo interno porque as razões daquele recurso não atacam o fundamento da decisão monocrática a qual negou seguimento ao agravo de instrumento (não preenchimento dos requisitos de admissibilidade contidos no art. 896, §1º-A, da CLT), limitando-se a renovar a questão de mérito suscitada na revista, de forma a descumprir o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, relacionado a requisito de admissibilidade recursal. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010920-87.2015.5.03.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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