- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0011558-85.2017.5.18.0053, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 152. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PDV. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, a controvérsia objeto do recurso extraordinário e tratada no acórdão recorrido não contraria a tese fixada pelo STF no Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. 2. Isso porque, no caso em exame, infere-se da decisão agravada constar do acórdão objeto do recurso extraordinário que a aplicação do entendimento contido na OJ nº 270 da SDI-1 do TST decorreu do fato de que não consta dos autos eventual norma coletiva que teria aprovado a instituição do PAE no âmbito da reclamada, estando consignado ainda que, no TRCT, o reclamante ressalvou expressamente o direito de pleitear o pagamento de parcelas pagas a menor ou não abrangidas pelo PAE. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior , não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011558-85.2017.5.18.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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