- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0100548-96.2016.5.01.0041, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Consta do acórdão embargado que o agravo interposto pelo reclamante foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da exata subsunção dos fatos à aludida norma, na medida em que, no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado pela ausência de repercussão geral, enquadrando-se nas hipóteses relativas aos Temas 181 e 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto a decisão recorrida, além de externar fundamentação adequada, de forma a atender ao comando do art. 93, IX, da CF, trata de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal que não o STF, o que restringe a controvérsia ao âmbito infraconstitucional. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100548-96.2016.5.01.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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