- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0001277-43.2010.5.03.0147, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o acórdão Turmário objeto do recurso extraordinário não conheceu do agravo interno porque as razões daquele recurso se limitam ao pedido de sobrestamento do feito, com amparo no Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e à existência de transcendência, não atacando o fundamento adotado na decisão agravada para denegar seguimento ao agravo de instrumento (ausência de fundamentação, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST), de forma a atrair o óbice descrito no item I da Súmula nº 422 do TST, relacionado a requisito de admissibilidade recursal. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 . 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001277-43.2010.5.03.0147. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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