- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0000770-53.2017.5.08.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 1.021 do CPC/2015 PARA COMBATER PARTE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO). 1. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão - no caso, o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. 2. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido. AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-148 de 1º/8/2013) (Tema 660). 4. A Suprema Corte também autoriza a aplicação do Tema 660 para a alegação de afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da violação apontada (RE 936.196 AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Julgamento: 1º/3/2016, 1ª Turma; RE 573.584 AgR/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, Julgamento: 17/11/2015, 2ª Turma), hipótese dos autos. 5. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000770-53.2017.5.08.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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