- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0011676-76.2015.5.01.0062, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 1021 do CPC PARA COMBATER PARTE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno com fundamento no art. 1021 do CPC para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão - no caso, o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. 2. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido neste ponto. AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APELO QUE NÃO ATACA O ÓBICE PROCESSUAL LANÇADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO 1. O recurso extraordinário, em relação aos demais tópicos, teve seu seguimento denegado por aplicação do Tema 583 de repercussão geral. 2. Contudo, nas razões do agravo, a parte recorrente se limita a sustentar a inadequação do Tema 181 de repercussão geral ao caso em análise. . 3. Não tendo sido combatido o fundamento específico que embasou a decisão agravada, sendo olvidado o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a desfundamentação do apelo . 4. Considerando a gravidade da conduta do autor, o tumulto processual causado e a postergação injustificada do trânsito em julgado, é adequada a imposição da multa processual específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa fixado na petição inicial, atualizado monetariamente. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011676-76.2015.5.01.0062. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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