JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002872-54.2013.5.02.0065

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

TST – Agravo Interno 0002872-54.2013.5.02.0065, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST E DO ART. 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência de o acórdão recorrido proferido pela SDI ter negado provimento ao agravo interno porque os embargos de divergência não se enquadravam em nenhuma das exceções da Súmula 353 desta Corte, bem como pelo não atendimento ao regramento contido no art. 894, II, da CLT. No entanto, os reclamados, no presente agravo interno, não impugnam os referidos fundamentos que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas ao vínculo de emprego e à multa processual aplicada, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002872-54.2013.5.02.0065. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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