JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100325-94.2017.5.01.0046

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

TST – Agravo Interno 0100325-94.2017.5.01.0046, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo em agravo de instrumento porque a revista não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que a reclamada não indicou, ali, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto daquele recurso. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100325-94.2017.5.01.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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