JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-41.2020.5.13.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-41.2020.5.13.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL. 2 – MULTA DO ART. 467 DA CLT. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas razões de recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido. 4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2. No caso, a alegada afronta ao art. 7.º, III, da Constituição Federal, acaso existente, apenas se daria de forma reflexa, uma vez que as formas de rescisão indireta do contrato de trabalho estão reguladas em norma infraconstitucional (art. 483 da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000110-41.2020.5.13.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 15/06/2022.)
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