- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010187-81.2021.5.03.0112, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A,IV, DA CLT. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 3. DESONERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃOLITERAL E DIRETA DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No que se refere ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação ao tema " DESONERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA", não se constata a violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal indicado, nos termos do art.896, "c", da CLT. A gravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010187-81.2021.5.03.0112. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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