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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100637-74.2020.5.01.0043

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100637-74.2020.5.01.0043, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS . TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, irreparável o v. acórdão regional no que entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com a consequente rejeição do reconhecimento da relação de emprego com a tomadora de serviços. Tal entendimento encontra-se em consonância com a tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100637-74.2020.5.01.0043. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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