JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001234-30.2019.5.07.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0001234-30.2019.5.07.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.47/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 372 do TST, no que se refere à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, sendo tal convicção firmada mediante valoração de fatos e provas, cujo revolvimento nesta fase recursal extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001234-30.2019.5.07.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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