- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000311-11.2018.5.05.0611, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DESTA CORTE . JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. ADMISSÃO EM 30/06/1988 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário quanto aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput , do ADCT). Dessa forma, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. Logo, na hipótese em tela, o Tribunal Regional, ao reconhecer a constitucionalidade da transmudação automática de regime jurídico, incorreu em violação do inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Precedentes. Admissão da recorrente em 30/06/1988. Afastada a prescrição bienal e restabelecida a sentença quanto às diferenças de depósitos do FGTS . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000311-11.2018.5.05.0611. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.