- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0010343-60.2018.5.18.0111, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na presente hipótese , a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV, do TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio , e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Esclareça-se que a responsabilização dos tomadores dos serviços resulta da combinação harmônica e inevitável de três aspectos normativos derivados da ordem jurídica: em primeiro lugar, a importância e efeitos da noção de risco empresarial no Direito do Trabalho e o caráter objetivo da noção de risco, típico do ordenamento jurídico laboral, em contraponto a seu caráter meramente subjetivo preponderante no Direito Comum, que vem sendo, inclusive, mitigado pela legislação cível, como se depreende da leitura do parágrafo único do art. 927 do CCB/2002; em segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito de abuso de direito, hoje incorporado por inúmeros preceitos do Direito Civil, Direito Econômico, Direito Processual e até mesmo Direito Constitucional, exegese do art. 8º da CLT; em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito, em especial no Direito do Trabalho. Assim, não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora. Porém, inadimplindo a empresa contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a tomadora dos serviços pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram - conforme decidiu o Tribunal de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010343-60.2018.5.18.0111. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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