JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010774-06.2014.5.15.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno 0010774-06.2014.5.15.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, mantendo-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela prestadora de serviços. III . Dessa forma, constata-se que a decisão regional está em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010774-06.2014.5.15.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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